A Lei de Improbidade Administrativa é um marco significativo para o combate da corrupção sistemática entre o Poder Público e as entidades privadas.
Pode-se definir a improbidade administrativa como sendo ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública. Quem, mesmo não sendo agente público, participe ou se beneficie da prática de ato de improbidade, também está sujeito às penalidades previstas na lei.
Noutro giro, em termos prosaicos, a improbidade administrativa pode ser traduzida também como a desonestidade daquele que exerce função na Administração Pública, o qual, de igual modo, possui previsão na Constituição Federal para sua punição, dentro do próprio artigo 37, em seu parágrafo 4º.
A Lei nº 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: 1) os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); 2) os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A razão da existência da Lei de Improbidade Administrativa se dá pelo princípio de que todo o agente público deve trabalhar na Administração Pública com boa-fé e honestidade, procurando atender ao interesse público, e não a interesses próprios ou escusos.
Dessa forma, a lei procura punir não só aquele que utiliza de seu cargo para obter algum tipo de vantagem ilícita para si ou para outrem, mas pune também aquele que se omite e não age em situações onde o bem público ou a integridade da Administração Pública se encontram em risco.
Por fim, destaca-se que, qualquer cidadão é parte legitima para denunciar irregulares ou atos de improbidade que tenha noticia perante o órgão da Administração Pública, ou, diretamente ao Ministério Público. Todavia, para o servidor público, tal denuncia é um dever funcional, sendo obrigado a trazer a lume qualquer ilegalidade de que tenha conhecimento.